Capitania dos Portos RJ

A criação das Capitanias dos Portos data do ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto nº 358 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província marítima do Império.

Decreto nº 358 – de 14 de agosto de 1845 Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias de Portos nas Províncias marítimas do Império. Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa.

Capitania dos Portos RJ

Art. 1º – O Governo é autorizado a estabelecer uma Capitania do Porto em cada Província marítima do Império, onde semelhante estabelecimento parecer necessário.

§ 1º – Cada Capitania deverá compor-se de um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos mil réis.

§ 2º – Nas Províncias, onde houver Arsenal de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação, que não exceda a quatrocentos mil réis.

Art. 2º – Compete ao Capitão dos Portos: 1º – a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros, na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim o melhoramento e conservação do mesmo Porto; 2º – a inspeção e administração dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias e Barcas de escavação; 3º – a matrícula da gente do mar e das tripulações empregadas na navegação e (tráfego) do Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.

Art. 3º – O Secretário da Capitania será encarregado de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos que lhe marcar o Governo.

Art. 4º – As questões de Polícia Naval, prejuízos, ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta decisão não haverá recurso algum, quando o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela decisão, será o negócio levado a um Conselho, composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha, e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação; suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes de Direito. A falta do Comandante da Estação será preenchida por qualquer outro oficial de Marinha, ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeado pelos Presidentes das Províncias. A decisão do Conselho será definitiva.

Art. 5º – Os Patrões-mores serão subordinados aos Capitães dos Portos.

Art. 6º – O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.

Art. 7º – Ficam revogadas as leis e disposições em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de agosto de mil oitocentos quarenta e cinco. Vigésimo quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica de sua Majestade o Imperador. Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Alburqueque.

Em conseqüência do citado decreto surgiu o primeiro Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava desta maneira:

Decreto nº 447 – de 19 de maio de 1846 manda por em execução o Regulamento para as Capitanias dos Portos.





Conformando-me com o parecer das Seções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d’Estado, emitido em Consulta de vinte e quatro de dezembro do ano próximo passado: Hei por bem aprovar o Regulamento por elas apresentado paras as Capitanias dos Portos, mandadas estabelecer nas diversas Províncias do Império pelo Decreto número trezentos e cinqüenta e oito de quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco; e ordeno que se observe o mencionado Regulamento, que com este baixa, assinado por Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti d’Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário d’Estado dos Negócios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessários, Palácio do Rio de Janeiro em dezenove de maio de mil oitocentos e quarenta e seis. Vigésimo quinto da Independência e do Império. Com a rubrica de Sua majestade o Imperador. Antonio Francisco de Paula e Holanda Cavalcanti de Albuquerque

Capitania dos Portos RJ Consulta Processual

Acesse o site da Capitania dos Portos RJ para realizar sua consulta processual, pelo SISAP – Sistema de Atendimento ao Público – Consulta sobre o Andamento de Processos.

Capitania dos Portos RJ Agendamento

AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO

  • No AGENDAMENTO PARA ÚNICO CPF/CNPJ é possível agendar até 02 serviços destinados a mesma pessoa ou empresa para o mesmo horário.
  • No AGENDAMENTO PARA DESPACHANTES – os despachantes, agentes marítimos, escolas náuticas e afins podem agendar até 05 serviços para o mesmo horário e no máximo 02 agendamentos por dia.
  • Escolha corretamente o serviço desejado.
  • O agendamento de serviços que requeiram GRU somente poderão ser feitos após a compensação bancária da guia, em até dois dias úteis. A obtenção da guia poderá ser feita na opção “Serviços Disponíveis e geração de GRU” ou diretamente no site da marinha.
  • RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PRONTIFICADOS E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NÃO PRECISAM SER AGENDADO.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO

2ª a 5ª feira: 8h20 às 15h, com distribuição de 10 senhas para atendimento de usuários não agendados.
6ª feira: Expediente Interno funcionando para o público apenas para entrega de documentos prontificados, cumprimento de exigências, emissão de protocolo para Aviso aos Navegantes, Autos de Infração e Vistorias (GEVI), das 8h20 às 11h30.

Capitania dos Portos RJ GRU

A Capitania dos Portos informa que a partir do dia 15 de abril de 2009 os pagamentos de GRU (Guia de Recolhimento da União), para requisições de serviços, poderão ser efetuados através da Internet e casas lotéricas.

Capitania dos Portos RJ Curso de Moço de Convés

Formação de Aquaviários – Moço de Convés (CFAQ-I C):

Duração: 668 horas/aula (1ª fase). Dois meses no Programa de Instrução no Mar – PIM (2ª fase).
O curso possibilita o ingresso na Marinha Mercante e destina-se a formar tripulantes especializados para embarcações mercantes, tais como, Rebocadores, Dragas de grande porte, embarcações de Apoio Marítimo, embarcações de Turismo e outras não empregadas na pesca e que desenvolvem suas atividades na área marítima, como aquaviário do 1º Grupo – Marítimos. Os formados por esse curso são habilitados na categoria de Moço de Convés (MOC), podendo exercer suas atribuições em embarcações mercantes que possuam em sua lotação essa categoria.
Os candidatos a esse curso deverão comprovar ter concluído o 9º ano (antiga 8ª série do Ensino Fundamental), ser maior de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir indicação de empresa de navegação que garanta proporcionar o estágio em embarcações mercantes.

Horário de Funcionamento Capitania dos Portos RJ

  • Segunda a quinta das 8h20 ás 15h / Sexta da 8h20 ás 11h30

Onde Fica, Endereço e Telefone Capitania dos Portos RJ

  • Av. Alfred Agache, S/N – Centro – Rio de Janeiro – RJ
  • Telefone: (21) 2197-2554

Outras informações e site

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