JF RJ

Justiça Federal comum do Brasil, ou simplesmente Justiça Federal, é o conjunto dos órgãos do Poder Judiciário do Brasil previstos no artigo 106 da Constituição Federal de 1988.

Trata-se dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e dos Juízes Federais, respectivamente a segunda e primeira instâncias.

JF RJ

Os dois artigos seguintes (107 e 108) tratam dos TRF. Já o artigo 109 estabelece a competência dos juízes federais para o julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem como autoras ou rés, bem como intervenientes de qualquer natureza, exceto aquelas competentes à Justiça Eleitoral ou do Trabalho.

A Justiça Federal foi criada no Brasil através do Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, de autoria do Governo Provisório que proclamou a República, sendo composta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelos chamados Juízes de Secção, um para cada estado. Os juízes seccionais eram nomeados pelo Presidente da República, sem previsão de concurso público. Além dos seccionais, que eram vitalícios, havia a previsão, ainda, de juízes federais substitutos, que cumpriam mandatos de seis anos, também nomeados pelo Presidente da República.

Com a Constituição de 1891, foram acrescentados à estrutura da justiça federal os Tribunais Federais, que não chegaram, entretanto, a ser efetivamente criados no período de vigência daquela Carta, embora o Decreto n. 4 381, de 5 de dezembro de 1921, tenha mesmo chegado a prever a criação de três tribunais (art. 22). Pela Lei n.º 221, de 20 de novembro de 1894, foram criados os Juris Federais, com competência para o julgamento de matéria penal e foi instituída a figura do juiz suplente do substituto de juiz seccional, que tinham mandato de quatro anos, com nomeação feita pelo Executivo Federal. Ainda na vigência da Constituição de 1891, foi criada uma segunda “seção” (vara) federal no então Distrito Federal, pelo Decreto n. 1 152, de 7 de janeiro de 1904, e, posteriormente, uma terceira, pelo Decreto n. 4 848, de 13 de agosto de 1924, que também criou as segundas seções de Minas Gerais e São Paulo, esta última extinta pelo Decreto n. 22 169, de 5 de dezembro de 1932.

Com a Constituição de 1934, havia nova previsão de criação dos Tribunais Federais, sendo o Supremo Tribunal Federal extraído da estrutura da justiça federal. Contudo, com a Constituição de 1937, foi extinta a Justiça Federal de primeiro grau (artigos 182 e 185). As causas de interesse da União, no entanto, continuaram a ser julgadas em juízos especializados, só que nas justiças dos Estados, denominados de varas dos feitos da Fazenda Nacional, com previsão de recurso diretamente ao STF (art. 109 da Constituição de 1937). Regulamentando a extinção da Justiça Federal de primeiro grau, foi editado o Decreto-Lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, que extinguiu os cargos de juiz federal e os dos respectivos escrivães e demais serventuários (art. 1.º), permitindo a nomeação dos mesmos, no entanto, sem maiores formalidades, para outros cargos, criados pelo decreto-lei, na estrutura da justiça local do então Distrito Federal. Os juízes substitutos foram colocados em disponibilidade, pelo tempo restante dos respectivos mandatos (Decreto-Lei n. 327, de 14 de março de 1938). Os juízes seccionais não aproveitados em outros cargos acabaram por ser colocados em disponibilidade (Lei n. 499, de 28 de novembro de 1948).

Surgiu, com a Constituição de 1946, o Tribunal Federal de Recursos (TFR), com a competência originária de julgar mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do próprio tribunal ou seu presidente e, como competência recursal, julgar as causas decididas em primeira instância quando houvesse interesse da União ou crimes praticados contra seus bens, serviços e interesses. Com a efetiva instalação do TFR, que se deu após a edição da Lei n. 33, de 13 de maio de 1947, o STF deixou de ser o tribunal de apelação das causas de interesse da União, assumindo o TFR tal atribuição. O referido tribunal, inicialmente, era composto de nove ministros. Posteriormente esse número foi elevado para 16 pelo Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965. Esse mesmo ato institucional, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1946, restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, prevendo que os primeiros juízes federais e juízes federais substitutos seriam nomeados pelo Presidente da República (art. 20).





JF RJ Consulta

Consulta Pública

Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.

Consulta pública sem a chave do processo

A consulta às movimentações (eventos) e às decisões judiciais é pública e independe de prévio credenciamento no sistema. No entanto, os demais documentos do processo não estarão acessíveis e aparecerá para o usuário a seguinte informação: Evento não gerou documento.

Consulta pública com a chave do processo

As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso à integra do processo, mediante a utilização de chave específica, informada pelos advogados do processo ou pelo juízo, em especial quando as partes não puderem ser intimadas eletronicamente.

Requerimento de consulta aos autos

Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.

Consulta no sistema Apolo

Consulta por telefone: andamento processual

Permite a todos consultar o andamento processual, com informações resumidas sobre despachos, decisões, sentenças, e certidões expedidas pelo juízo.

Ligue (21) 2282 – 7700

Para efetuar a consulta, basta seguir as instruções, escolher o canal de voz ou fax e digitar pausadamente o número do processo. Para informações mais detalhadas, utilize a consulta pública.

JF RJ PJE

O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

JF RJ Certidão

Como solicitar a certidão

A certidão eletrônica de distribuição – Ações e Execuções Cíveis, Criminais, Juizados Especiais Federais e Execuções Fiscais – informa se a pessoa física ou jurídica é ré em algum processo na SJRJ.

É informalmente chamada de “nada consta” ou “certidão negativa”. Você pode requerer a emissão de certidões de forma simples e gratuita via internet.

Basta clicar na opção “Emitir certidão” e, em seguida, informar o nome e o CPF ou CNPJ.

JF RJ e-Proc

O e-Proc é o novo sistema processual eletrônico utilizado para a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Este novo sistema processual veio substituir o sistema de acompanhamento processual Apolo. Sua implantação foi gradativa, tendo iniciado da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 23/03/2018, para o ajuizamento de ações de competência dos Juizados Especiais Federais da capital e das Turmas Recursais, e concluída em 29/06/2018, com o início de sua utilização para o ajuizamento de ações de competência criminal em todos os órgãos julgadores da 2ª Região.

O e-Proc é o primeiro sistema processual eletrônico da Justiça Federal brasileira e foi idealizado e desenvolvido por magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região.

Horário de Funcionamento JF RJ

  • Segunda a sexta das 11h ás 17h

Onde Fica, Endereço e Telefone JF RJ

  • Av. Venezuela, 134 – Saúde – Rio de Janeiro – RJ
  • Telefone: (21) 3218-7000

Outras informações e site

Mapa de localização





Deixe seu comentário